Resposta direta
Em síntese
O inventário identifica herdeiros, bens, direitos e dívidas para formalizar a partilha. Pode ser judicial ou extrajudicial; a escritura em cartório exige advogado e, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, também pode ser admitida em hipóteses específicas com testamento ou interessado menor ou incapaz.
O inventário é o procedimento utilizado para apurar o patrimônio deixado pela pessoa falecida, identificar herdeiros, dívidas e direitos e formalizar a partilha. Pelo princípio da saisine, a herança se transmite desde a abertura da sucessão, mas os bens permanecem como um conjunto indivisível até a partilha. A regularização é necessária para registrar imóveis, movimentar determinados ativos e organizar responsabilidades. A escolha entre processo judicial e escritura pública depende de consenso, capacidade dos interessados, existência e conteúdo de testamento e cumprimento das exigências notariais e tributárias.
Sinais de atenção
Decisões familiares produzem efeitos pessoais, patrimoniais e processuais
Guarda, alimentos, divórcio, união estável, inventário e partilha exigem atenção às relações envolvidas, aos bens, aos documentos e à existência de medidas já em curso.
A ausência de formalização pode prolongar conflitos e gerar insegurança. A demora também pode afetar patrimônio, cumprimento de obrigações e providências urgentes relacionadas a filhos ou sucessão.
Esta situação merece análise jurídica quando:
- há separação, filhos, alimentos, guarda, convivência ou bens a organizar;
- um acordo deixou de ser cumprido ou surgiu medida judicial com prazo;
- ocorreu falecimento e existem patrimônio, dívidas, herdeiros ou inventário pendente.
Quais documentos são necessários para iniciar o inventário?
É necessário reunir certidão de óbito, documentos pessoais, certidões de estado civil, informações sobre herdeiros, eventual testamento, bens, direitos e dívidas. Matrículas atualizadas, documentos de veículos, extratos, contratos, participações societárias e declarações fiscais ajudam a compor o acervo. A organização inicial evita omissões e facilita a definição do valor dos bens e das obrigações do espólio.
Quando o inventário pode ser feito em cartório?
O art. 610 do Código de Processo Civil estabelece a via judicial quando houver testamento ou interessado incapaz e admite escritura pública quando todos forem capazes e concordes. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, porém, passou a prever hipóteses específicas adicionais. O art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007 admite escritura com interessado menor ou incapaz se o quinhão ou a meação for pago em parte ideal de cada bem, sem atos de disposição sobre sua parcela, e houver manifestação favorável do Ministério Público. O art. 12-B admite inventário consensual com testamento se forem cumpridos os requisitos ali previstos, inclusive autorização judicial definitiva na ação de abertura e cumprimento do testamento. A assistência de advogado permanece obrigatória.
Como o ITCMD, as dívidas e a meação afetam a partilha?
A avaliação dos bens, o ITCMD, eventuais ganhos de capital, custas e emolumentos precisam ser considerados antes da definição final. Pelo art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido; depois da partilha, a responsabilidade de cada herdeiro é limitada à proporção da parte recebida. A meação do cônjuge ou companheiro não se confunde necessariamente com a herança. Regime de bens, parentesco, testamento e doações anteriores podem modificar os quinhões e a tributação.
Qual é o prazo para abrir o inventário em São Paulo?
O art. 611 do CPC estabelece prazo de dois meses, contado da abertura da sucessão, para instaurar o inventário. No Estado de São Paulo, o art. 21, I, da Lei nº 10.705/2000 prevê multa de 10% sobre o ITCMD quando o inventário ou arrolamento não é requerido em até 60 dias; se o atraso ultrapassar 180 dias, a multa é de 20%. O atraso não elimina a possibilidade de regularizar a sucessão, mas pode aumentar o custo e prolongar restrições sobre os bens.
O que acontece com os bens antes da partilha?
Até a partilha, a herança permanece indivisível e é administrada pelo inventariante, que representa o espólio nos limites legais. A regulamentação do CNJ permite nomear inventariante por escritura e, sob condições e garantias específicas, autorizar a venda de bens do espólio para pagar tributos, honorários e despesas do próprio inventário. A medida não é automática: destinação do preço, inexistência de indisponibilidade e garantia devem ser formalmente observadas.
Fundamentos jurídicos
Código Civil: arts. 1.784, 1.791 e 1.997. Código de Processo Civil: arts. 610 e 611. Resolução CNJ nº 35/2007, especialmente arts. 11-A, 12-A e 12-B, com redação da Resolução CNJ nº 571/2024. No Estado de São Paulo, Lei nº 10.705/2000, especialmente art. 21, I.
Material preventivo
Primeiros documentos para o inventário
Se já possuir estes documentos ou informações, utilize a lista como apoio para organizar o relato. Você pode iniciar o contato mesmo sem reunir todos os itens.
- Certidão de óbito e documentos do falecido e dos herdeiros.
- Certidões de casamento ou união estável e regime de bens.
- Documentos de imóveis, veículos, contas e participações.
- Informações sobre dívidas, contratos e obrigações.
- Notícia de testamento, doações ou processos em curso.
Este artigo apresenta uma visão geral do tema. Reúna os fatos, documentos e prazos da sua situação para compreender quais providências merecem atenção.
Messias Advocacia Estratégica
Relate a situação familiar com discrição para compreender os próximos passos
A Messias Advocacia Estratégica realiza atendimento direto com Rodrigo Messias. Relate brevemente o que aconteceu e informe eventual prazo, vencimento, audiência ou intimação. Você pode iniciar o contato mesmo sem reunir todos os documentos; os itens úteis serão organizados conforme a situação.
